Esse é um assunto que gera bastante dúvida para aqueles que vivem em imóveis alugados. Afinal, caso você faça alguma benfeitoria em um imóvel alugado, ou seja, algum tipo de obra ou reparo, quem é responsável por arcar financeiramente com essas benfeitorias? Locador ou locatário?
Para te ajudar a elucidar de uma vez por todas essa dúvida, elaboramos esse artigo Acompanhe:
Quem paga a conta?
Antes de adentramos ao ponto-chave da questão, precisamos entender quais são os tipos de benfeitorias. Na classificação existem três tipos principais, as úteis, as necessárias e as voluntárias. As benfeitorias úteis e as necessárias são aquelas em que o inquilino realizou ou pretende realizar obras de conservação e melhoria do imóvel, já as voluntárias são aquelas destinadas apenas a melhoria de questões estéticas do local onde ele mora.
Nesse sentido o ressarcimento do valor investido vai depender do tipo de melhoria que foi realizada. Segundo a lei Federal 8.245/1991, do inquilinato, benfeitorias dos tipos úteis e necessárias devem ser ressarcidas ao locatário que as fez. Porém as benfeitorias de embelezamento do imóvel, as voluntárias, não são passiveis de serem reembolsadas segundo a lei. Contudo, havendo um acordo entre as partes, o problema está resolvido.
Porém, é preciso ficar atento a lei, pois ela também prevê que caso haja em contrato alguma cláusula em que o locador expresse que benfeitorias realizadas não serão indenizadas, ele poderá ficar livre dessa obrigatoriedade.
Dessa forma, fica evidente que a pessoa, antes de alugar um imóvel, deve analisar com cuidado todas as cláusulas contratuais para evitar transtornos futuros quando o assunto são obras no imóvel. E caso haja algum tipo de benfeitoria ou obra que seja realmente necessária para manter as condições adequadas de habitação, elas deverão ser acordadas previamente com o proprietário.
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